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Imagem: Reprodução |
O
portal virtual do Tribunal de Justiça do RN (TJRHN) repercute a informação.
Gilberto
Lopes teve como condenação o pagamento de multa civil, em favor da
municipalidade, de três vezes a remuneração percebida à época quando exercia o
cargo de prefeito do município de Itajá, acrescido de juros e atualização
monetária.
Ele
também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo
de três anos.
Com
relação ao prejuízo ao erário, embora a Lei nº 8.429/92 preveja o ressarcimento
integral do dano, o Grupo considerou que, no caso, não cabe exigir a devolução
dos valores, pois a administração pública usufruiu do serviço, conforme pode se
extrair das provas produzidas em juízo na instrução do processo.